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Jurisprudência


RHC 60652 / SERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0142433-0

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. PRETENSÃO. INÉPCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVE, EM TESE, FATO DELITUOSO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme orientação firmada por esta Corte, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 2. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem a necessidade de dilação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. 3. A denúncia que descreve situação que perdura no tempo, notificações e autuações feitas contra o estabelecimento comercial, a indicarem a ocorrência da poluição sonora - cujos proprietários, eram conhecedores de que estariam violando a lei ambiental e, ainda assim, persistiram na conduta -, apontando, ainda, possível vítima que teve prejudicada a amamentação pela poluição sonora, não pode ser considerada inepta. 4. Recurso não conhecido. (RHC 60.652/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 09/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão, vencido o Sr. Ministro Relator, que concedia ordem de ofício. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 09/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "Não há como conhecer do recurso, por aplicável a Súmula 115/STJ. Contudo, diante do evidente constrangimento ilegal, justificável é a concessão da ordem de ofício". "[...] considerando que a Lei n. 9.605/98 dispõe sobre condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, nela não se enquadra, relativamente ao art. 54 ("causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana), a conduta de realizar atividades em bar com a emissão de sons e ruídos, ainda que muito acima do volume permitido [...]". "Na espécie, não creio que a descrição feita na denúncia se ajusta ao tipo inserto no referido art. 54.". "No que tange ao art. 60 (construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes), pelo que li da acusação, entendo que não ficou demonstrado o vínculo, ainda que mínimo, entre o risco causado ao objeto penalmente tutelado e a conduta da recorrente, para que se pudesse dar início à ação penal. O órgão acusador nem sequer indicou um dos núcleos do tipo penal que porventura tenha sido por ela praticado". "[...] torna-se ilegítima a persecução criminal quando, comparando-se o tipo penal apontado na denúncia com a conduta atribuída ao denunciado, verifica-se ausente o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, necessário ao exercício do contraditório e da ampla defesa [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:009605 ANO:1998 ART:00054 ART:00060LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja : (VOTO VENCIDO - POLUIÇÃO AMBIENTAL - EFETIVA LESÃO OU PERIGO DE DANOCONCRETO À SAÚDE HUMANA) STJ - HC 178423-GO, HC 54536-MS(VOTO VENCIDO - DENÚNCIA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO DOAGENTE COM A CONDUTA CRIMINOSA) STJ - RHC 34957-PA, HC 279619-ES, RHC 24390-MS
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