RHC 60658 / DFRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0142477-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.
1. Não é conhecida a arguição de excesso de prazo para formação da culpa, já que matéria não enfrentada na Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada no modus operandi e periculosidade do acusado, na afirmação de que o crime foi praticado em concurso de agentes, uso de armas, com ação articulada, e porque submeteram a vitima a intenso sofrimento físico e psicológico, mantendo-a cativa por cerca de nove horas, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
3. A via estreita do recurso em habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória, como ocorre na impugnação aos indícios probatórios admitidos de autoria.
4. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(RHC 60.658/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.
1. Não é conhecida a arguição de excesso de prazo para formação da culpa, já que matéria não enfrentada na Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada no modus operandi e periculosidade do acusado, na afirmação de que o crime foi praticado em concurso de agentes, uso de armas, com ação articulada, e porque submeteram a vitima a intenso sofrimento físico e psicológico, mantendo-a cativa por cerca de nove horas, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
3. A via estreita do recurso em habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória, como ocorre na impugnação aos indícios probatórios admitidos de autoria.
4. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(RHC 60.658/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta
parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - MODUS OPERANDI EPERICULOSIDADE) STJ - HC 299762-PR, HC 169996-PE, RHC 46707-PE, RHC 44997-AL, RHC 45055-MG
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