RHC 60727 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0144000-3
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REITERAÇÃO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, o acórdão impugnado demonstrou a necessidade da medida extrema em razão da periculosidade do paciente, ressaltando dados extraídos dos autos - o recorrente e os demais acusados arrombaram o portão do estacionamento, fazendo uso de um maçarico, abriram um cofre em que eram guardadas armas e munições pertencentes à empresa responsável pela segurança, as quais foram encontradas junto à porta de entrada do estabelecimento e subtraíram bens tutelados na instituição bancária, como joias, dinheiro, armamento e celulares, tendo sido apreendidos com os acusados os artefatos (botijão de gás acoplado com maçarico) utilizados para arrombar portas ou caixas eletrônicos -, estando justificada a preservação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Além disso, o paciente ostenta vários apontamentos pela prática de delitos semelhantes ao ora apurado, circunstância que reforça a necessidade da medida como forma de conter a reiteração na prática de novo crimes.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 60.727/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REITERAÇÃO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, o acórdão impugnado demonstrou a necessidade da medida extrema em razão da periculosidade do paciente, ressaltando dados extraídos dos autos - o recorrente e os demais acusados arrombaram o portão do estacionamento, fazendo uso de um maçarico, abriram um cofre em que eram guardadas armas e munições pertencentes à empresa responsável pela segurança, as quais foram encontradas junto à porta de entrada do estabelecimento e subtraíram bens tutelados na instituição bancária, como joias, dinheiro, armamento e celulares, tendo sido apreendidos com os acusados os artefatos (botijão de gás acoplado com maçarico) utilizados para arrombar portas ou caixas eletrônicos -, estando justificada a preservação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Além disso, o paciente ostenta vários apontamentos pela prática de delitos semelhantes ao ora apurado, circunstância que reforça a necessidade da medida como forma de conter a reiteração na prática de novo crimes.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 60.727/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"[...] as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais
como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho
lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando
presentes os requisitos legais para a decretação da prisão
preventiva. Assim, inviável a aplicação das medidas cautelares
alternativas, consoante dispõe o art. 282, § 6º, do Código de
Processo Penal".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DODELITO) STJ - HC 63237-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 54886-PR, HC 284058-SP, RHC 29069-RJ(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS -PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA) STJ - RHC 56302-SP
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