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Jurisprudência


RHC 60729 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0144383-0

Ementa
PROCESSO E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. SURSIS PROCESSUAL. CONDIÇÃO: PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Não há óbice legal ou lógico a que, a par das condições legais, se celebre acordo por meio do qual, nos termos do art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, o réu assuma obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a penas restritivas de direitos (tais como a prestação de serviços comunitários, o fornecimento de cestas básicas a instituições filantrópicas ou a prestação pecuniária à vítima), visto que tais injunções constituem tão somente condições para sua efetivação e como tais são adimplidas voluntariamente pelo acusado" (RHC 55.119/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015). Ressalva de entendimento desta Relatora. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC 60.729/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 11/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Ressalvou entendimento pessoal o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 11/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] a suspensão condicional do processo é tema ligado ao jus puniendi, portanto, é evidente a necessidade de sua sujeição ao princípio da legalidade. [...]. Seguindo esse raciocínio, infere-se que se a Lei 9.099/95 não prevê a imposição de certa pena como condição para a suspensão do processo, não caberia ao julgador fazê-lo. [...]. No âmbito do direito penal e do direito processual penal, o princípio da legalidade encontra assento constitucional no capítulo dos direitos individuais. Desta forma, na minha ótica, seria o caso de se acolher a pretensão deduzida no recurso, porquanto prestigia o princípio da legalidade.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089 PAR:00002
Veja : (SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - CONDIÇÃO - OBRIGAÇÕES EQUIVALENTESA PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO) STJ - HC 139486-RS, RHC 55119-MG(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - CONDIÇÃOPENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - PREVISÃO LEGAL) STJ - RHC 30916-PR
Sucessivos : RHC 61049 MG 2015/0152995-6 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:13/11/2015RHC 61560 RS 2015/0168134-3 Decisão:15/09/2015 DJe DATA:30/09/2015
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