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Jurisprudência


RHC 60738 / RORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0145797-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. RÉU PRESO EM ESTADO DA FEDERAÇÃO DISTINTO DO JUÍZO PROCESSANTE. INFORMAÇÃO NOS AUTOS SOBRE O PARADEIRO DO ACUSADO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA CITAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 351 DO STF. INCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ANULAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Este Tribunal Superior possui o entendimento de que é possível estender a aplicação da Súmula 351 do STF aos casos em que o réu estiver segregado em estado distinto daquele no qual o Juízo processante atua, se houver nos autos informação acerca do paradeiro do acusado, sendo possível localizá-lo para citação pessoal. 2. A citação por edital demanda o esgotamento dos meios usuais de chamamento pessoal do denunciado para responder à acusação, sob pena de nulidade do ato processual e de todos os demais que lhe sejam decorrentes, inclusive o decreto prisional. 3. In casu, o Juízo processante determinou a citação editalícia do réu, quando havia nos autos notícia de que este se encontrava preso no sistema carcerário da Comarca de Goiânia, sendo possível a sua localização para citação pessoal, bem como decretou a prisão preventiva em face da ausência do ora recorrente à audiência designada, para garantia da aplicação da lei penal. 4. Recurso ordinário provido para declarar a nulidade processual, tão somente em relação ao recorrente, a partir da sua citação editalícia, anulando-se, ainda, o decreto de prisão preventiva, que se lastreou na ausência do réu à audiência, salvo se por outro motivo estiver preso e sem prejuízo de que nova custódia seja decretada, desde que devidamente fundamentada. (RHC 60.738/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000351
Veja : (CITAÇÃO POR EDITAL - RÉU SEGREGADO EM ESTADO DISTINTO - INFORMAÇÃOACERCA DE SEU PARADEIRO - NULIDADE) STJ - HC 256981-MG(CITAÇÃO POR EDITAL - ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS -IMPRESCINDIBILIDADE) STF - HC 114094-SP STJ - HC 247167-MG, HC 247552-MT
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