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Jurisprudência


RHC 60771 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0145060-6

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ADVOGADO EM SITUAÇÃO ATIVA. DIREITO DE SER ENCARCERADO PROVISORIAMENTE EM SALA DE ESTADO-MAIOR. PRERROGATIVA PROFISSIONAL. RÉU CONSTRITO EM LOCAL INADEQUADO. OFENSA AO PREVISTO NO ART. 7º, V, DO ESTATUTO DA OAB. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. RECLAMO PROVIDO. 1. Ao advogado devidamente inscrito nos quadros da OAB e comprovadamente ativo é garantido o cumprimento de prisão cautelar em sala de Estado Maior ou, na sua inexistência, em prisão domiciliar, até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, nos termos do art. 7º, V, da Lei n. 8.906/84. 2. Encontrando-se o réu, advogado militante, constrito processualmente em local inadequado e com condições insalubres, localizado em penitenciária onde não há sala de Estado-Maior ou que faça as suas vezes, flagrante o constrangimento, pois violadas as suas prerrogativas profissionais. 3. Demonstrado que não há outro local apropriado para a segregação preventiva do advogado no Estado de Minas Gerais, outra solução não resta senão colocá-lo em prisão domiciliar. 4. Recurso ordinário provido para determinar que o recorrente seja transferido para prisão domiciliar, cujo local e condições, incluídas as de vigilância, deverão ser definidas e fiscalizadas pelo Juízo singular competente. (RHC 60.771/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. JOÃO PAULO INACIO DE OLIVEIRA (P/RECTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00007 INC:00005
Veja : (PRISÃO PROVISÓRIA - ADVOGADO - SALA ESPECIAL - INSTALAÇÕESCONDIGNAS) STF - RCL 4535-ES, RCL 14267 STJ - HC 244854-SP, AgRg no RMS 19175-SP, HC 149056-SP(ADVOGADO - PRERROGATIVA PROFISSIONAL - INEXISTÊNCIA DE SALA DEESTADO MAIOR - PRISÃO DOMICILIAR) STF - RCL 5212
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