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Jurisprudência


RHC 60776 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0145057-8

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA JÁ PROFERIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. - Esta Corte há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que a eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre de simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do poder judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. - In casu, o processo tem seguido regular tramitação. O maior prazo para o encerramento da instrução decorreu das particularidades do caso concreto, notadamente pelo aditamento da denúncia e pela necessidade de expedição de carta precatória para oitiva de testemunha. Verifica-se, assim, que o Magistrado de primeiro grau tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. - A sentença de pronúncia, já proferida nos autos, torna superado o pedido de revogação da prisão por excesso de prazo para o encerramento da instrução, nos termos do Enunciado n. 21 da Súmula desta Corte. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC 60.776/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 09/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021
Veja : (EXCESSO DE PRAZO - AUSÊNCIA - RAZOABILIDADE DA DEMORA) STJ - RHC 58075-RS, RHC 46677-ES, RHC 37440-MG(EXCESSO DE PRAZO - SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA - QUESTÃO SUPERADA) STJ - AgRg no RHC 54773-SP, RHC 49260-RS
Sucessivos : HC 333500 PE 2015/0202979-5 Decisão:17/11/2015 DJe DATA:02/12/2015RHC 56332 MS 2015/0025116-2 Decisão:10/11/2015 DJe DATA:25/11/2015
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