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Jurisprudência


RHC 60777 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0145056-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO IUDICIUM ACCUSATIONIS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUPOSTA LETARGIA OCORRIDA NO SEIO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPERVENIENTE INAUGURAÇÃO DA FASE JUDICIAL. INSURGÊNCIA SUPERADA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A alegação de excesso de prazo para a conclusão do iudicium accusationis não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Restando assentado pelas instâncias inferiores que existe prova do crime e indícios suficientes da autoria, não cabe a esta Corte Superior, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, revolver o material probatório. 3. A alegação de eventual letargia para a conclusão do inquérito policial resta superada pela instauração da fase judicial da persecução penal. 4. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos - a vítima teria, em tese, sido "sequestrada brutalmente, sem nenhuma chance de defesa" - e ante à possibilidade de reiteração criminosa, porquanto há evidências de que o réu integra organização criminosa. Não bastasse tais considerações, o decreto constritivo ressaltou que o recorrente estaria preso provisoriamente pela suposta prática de outros crimes, o que confere lastro de legitimidade à medida extrema. 5. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (RHC 60.777/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nesta parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 11/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 60173-SP(PROVA DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - RHC 35359-MG, RHC 46389-PE, HC 272739-PB(EXCESSO DE PRAZO NO INQUÉRITO POLICIAL - SUPERAÇÃO COM OOFERECIMENTO DA DENÚNCIA) STJ - HC 275233-PB, HC 279866-RS, HC 228014-PE(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 308132-BA, RHC 43077-MG(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 276715-RJ
Sucessivos : RHC 62263 SP 2015/0183991-5 Decisão:06/10/2015 DJe DATA:27/10/2015
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