RHC 60781 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0145076-8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. PERICULOSIDADE DO ACUSADO PORTADOR DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Constitui fundamento idôneo à negativa do direito de recorrer em liberdade, a periculosidade do recorrente portador de antecedentes criminais (por o réu se dedicar a atividades criminosas, como se vê pela CAC acostada às fls. 62/63 onde consta que o denunciado encontra-se respondendo a processo perante o II Tribunal do Juri desta comarca), a fim de resguardar a ordem pública.
2. Recurso ordinário improvido para manter a vedação do recurso em liberdade, observado o regime inicial de cumprimento da pena fixado pela sentença condenatória.
(RHC 60.781/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. PERICULOSIDADE DO ACUSADO PORTADOR DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Constitui fundamento idôneo à negativa do direito de recorrer em liberdade, a periculosidade do recorrente portador de antecedentes criminais (por o réu se dedicar a atividades criminosas, como se vê pela CAC acostada às fls. 62/63 onde consta que o denunciado encontra-se respondendo a processo perante o II Tribunal do Juri desta comarca), a fim de resguardar a ordem pública.
2. Recurso ordinário improvido para manter a vedação do recurso em liberdade, observado o regime inicial de cumprimento da pena fixado pela sentença condenatória.
(RHC 60.781/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG
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