RHC 60802 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0145622-5
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. DESVIO DE VERBAS DO SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SEST/SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - SENAT. ENTIDADES CUJA APLICAÇÃO DOS RECURSOS ESTÁ SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. INTERESSE DA UNIÃO EVIDENCIADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
- As investigações tiveram origem no Ministério Público Federal com atuação em Varginha, visando investigar o suposto desvio de recursos transferidos pelo SEST/SENAT ao Município de Três Pontas/MG, por meio do Convênio 01615/2004. Sob o fundamento de que não houve prejuízo ao SEST/SENAT, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Estadual. Com o prosseguir das investigações constatou-se que os valores ressarcidos haviam sido pagos de forma transversa pela Confederação Nacional do Transporte. Sendo o SEST/SENAT uma entidade paraestatal mantida com repasses advindos da Confederação Nacional do Transporte, constatou-se que houve uma simulação de ressarcimento, uma vez que os recursos tinham origem e destino na mesma entidade, razão pela qual o Promotor de Justiça declinou de suas atribuições. O acórdão recorrido, aplicando o entendimento da Súmula n. 516/STF, fixou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
- É da Justiça Federal a competência para processar e julgar desvios de verbas públicas, transferidas por meio de convênio e sujeitas a fiscalização de órgão federal. Embora a personalidade jurídica do SEST/SENAT seja de direito privado, a fiscalização da aplicação dos recursos recebidos é feita pelo Tribunal de Contas da União (art. 1º da Lei n. 8.706/1993), sendo que as irregularidades e o desvio de recursos foram apontados pela Controladoria Geral da União, o que demonstra o interesse da União na causa.
Recurso provido para reconhecer competência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária de Varginha, em Minas Gerais.
(RHC 60.802/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. DESVIO DE VERBAS DO SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SEST/SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - SENAT. ENTIDADES CUJA APLICAÇÃO DOS RECURSOS ESTÁ SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. INTERESSE DA UNIÃO EVIDENCIADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
- As investigações tiveram origem no Ministério Público Federal com atuação em Varginha, visando investigar o suposto desvio de recursos transferidos pelo SEST/SENAT ao Município de Três Pontas/MG, por meio do Convênio 01615/2004. Sob o fundamento de que não houve prejuízo ao SEST/SENAT, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Estadual. Com o prosseguir das investigações constatou-se que os valores ressarcidos haviam sido pagos de forma transversa pela Confederação Nacional do Transporte. Sendo o SEST/SENAT uma entidade paraestatal mantida com repasses advindos da Confederação Nacional do Transporte, constatou-se que houve uma simulação de ressarcimento, uma vez que os recursos tinham origem e destino na mesma entidade, razão pela qual o Promotor de Justiça declinou de suas atribuições. O acórdão recorrido, aplicando o entendimento da Súmula n. 516/STF, fixou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
- É da Justiça Federal a competência para processar e julgar desvios de verbas públicas, transferidas por meio de convênio e sujeitas a fiscalização de órgão federal. Embora a personalidade jurídica do SEST/SENAT seja de direito privado, a fiscalização da aplicação dos recursos recebidos é feita pelo Tribunal de Contas da União (art. 1º da Lei n. 8.706/1993), sendo que as irregularidades e o desvio de recursos foram apontados pela Controladoria Geral da União, o que demonstra o interesse da União na causa.
Recurso provido para reconhecer competência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária de Varginha, em Minas Gerais.
(RHC 60.802/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA, pela parte RECORRENTE: CLÉSIO
SOARES DE ANDRADE
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008706 ANO:1993 ART:00001
Veja
:
STJ - HC 234859-PE, HC 282593-RR, AgRg no CC 92791-RR, REsp 606216-PI
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