RHC 60859 / MTRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0148314-5
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (5.978,80 G DE MACONHA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA.
1. De acordo com a reiterada jurisprudência da Sexta Turma deste Tribunal, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, à luz de um dos fundamentos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
2. Não há constrangimento ilegal quando apontados elementos concretos ensejadores da necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, em razão da reincidência do recorrente e da gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, bem evidenciada pela considerável quantidade de droga apreendida com a organização criminosa à qual o recorrente está ligado.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 60.859/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (5.978,80 G DE MACONHA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA.
1. De acordo com a reiterada jurisprudência da Sexta Turma deste Tribunal, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, à luz de um dos fundamentos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
2. Não há constrangimento ilegal quando apontados elementos concretos ensejadores da necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, em razão da reincidência do recorrente e da gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, bem evidenciada pela considerável quantidade de droga apreendida com a organização criminosa à qual o recorrente está ligado.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 60.859/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 5.978,80 g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - QUANTIDADE DE DROGA) STJ - HC 205435-PI, HC 245238-MG, HC 227988-SP
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