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Jurisprudência


RHC 60860 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0148348-5

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Mostram-se suficientes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora acusado, porquanto "o suposto modo de agir empregado pelos agentes, isto é, a utilização de uma motocicleta para fuga rápida, o concurso de agentes, a utilização de arma de fogo à grave ameaça e a prática, em tese, de delito em estabelecimento comercial onde pode haver intenso fluxo de pessoas demonstra extrema destreza e ousadia, o que constituem elementos hábeis a apontar a sua periculosidade diante da sociedade". 3. Recurso não provido. (RHC 60.860/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 05/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : Não é possível, em habeas corpus, apreciar a tese defensiva de que não foi apreendida arma de fogo em poder dos acusados, mas, apenas, um simulacro de arma de fogo. Isso porque tal exame demanda o revolvimento dos elementos informativos colhidos, devendo tal alegação ser objeto de análise na sentença.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - MODO DE EXECUÇÃO DOCRIME) STJ - RHC 56205-BA, RHC 48365-BA
Sucessivos : HC 329057 RS 2015/0158676-5 Decisão:01/12/2015 DJe DATA:11/12/2015RHC 64096 DF 2015/0234799-4 Decisão:13/10/2015 DJe DATA:03/11/2015
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