RHC 60863 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0148468-5
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, PREVARICAÇÃO E ATENTADO À SEGURANÇA DE SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
NEGATIVA DE OUVIDA DE TESTEMUNHAS. PEDIDO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INDEFERIMENTO MOTIVADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não ocorre julgamento ultra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos daqueles apresentados pela parte, tampouco há contrariedade aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. No caso, a decisão colegiada, ainda que de forma diversa da pretendida pelo ora recorrente, analisou as questões colocadas para debate nos limites postos pela parte.
2. A decisão pela ouvida de qualquer testemunha é discricionária do julgador, devendo ser considerada a necessidade da prova para a busca da verdade real. Assim, se a instância ordinária não constatou a necessidade de ouvida das testemunhas indicadas a destempo, para a formação de seu convencimento, não há que se falar em cerceamento de defesa. Outrossim, só se declara nulidade quando evidente, de modo objetivo, efetivo prejuízo para o acusado (art. 563 do CPP), o qual não restou evidenciado neste caso.
3. É facultado ao magistrado o indeferimento, de forma fundamentada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte, o que não se verifica ter ocorrido na hipótese.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 60.863/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, PREVARICAÇÃO E ATENTADO À SEGURANÇA DE SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
NEGATIVA DE OUVIDA DE TESTEMUNHAS. PEDIDO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INDEFERIMENTO MOTIVADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não ocorre julgamento ultra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos daqueles apresentados pela parte, tampouco há contrariedade aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. No caso, a decisão colegiada, ainda que de forma diversa da pretendida pelo ora recorrente, analisou as questões colocadas para debate nos limites postos pela parte.
2. A decisão pela ouvida de qualquer testemunha é discricionária do julgador, devendo ser considerada a necessidade da prova para a busca da verdade real. Assim, se a instância ordinária não constatou a necessidade de ouvida das testemunhas indicadas a destempo, para a formação de seu convencimento, não há que se falar em cerceamento de defesa. Outrossim, só se declara nulidade quando evidente, de modo objetivo, efetivo prejuízo para o acusado (art. 563 do CPP), o qual não restou evidenciado neste caso.
3. É facultado ao magistrado o indeferimento, de forma fundamentada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte, o que não se verifica ter ocorrido na hipótese.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 60.863/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja
:
(JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AgRg no REsp 825954-PR(INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIAS - LIVRE CONVENCIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 610310-RJ, RHC 42890-MA
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