RHC 60870 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0148128-7
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. O alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal não foi objeto de debate nem de decisão no Tribunal estadual.
2. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
3. No caso, a gravidade concreta da ação, o histórico criminal do agente (a revelar fundado receio de reiteração na prática criminosa) e o fato de o recorrente, libertado há poucos dias do regime fechado, ter-se envolvido novamente em suposto crime violento autorizam o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, improvido.
(RHC 60.870/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. O alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal não foi objeto de debate nem de decisão no Tribunal estadual.
2. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
3. No caso, a gravidade concreta da ação, o histórico criminal do agente (a revelar fundado receio de reiteração na prática criminosa) e o fato de o recorrente, libertado há poucos dias do regime fechado, ter-se envolvido novamente em suposto crime violento autorizam o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, improvido.
(RHC 60.870/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
"No que tange à alegada superveniente ausência de indícios de
autoria, como dito pelo Tribunal de origem, é inviável a análise da
prova em sede de habeas corpus, notadamente aquela que deve ser
produzida na instrução do processo-crime [...], por ser providência
que não se coaduna com a via eleita".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(AUTORIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - RHC 61112-SP
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