main-banner

Jurisprudência


RHC 60921 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0150354-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. NOVOS FUNDAMENTOS INDICADOS PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Juízos de mera probabilidade e conjecturas, referências à gravidade abstrata da conduta e elocubrações sobre a probabilidade de dano à ordem pública, dissociados de elementos concretos, não servem para respaldar a medida constritiva. 2. Hipótese em que a decisão que determinou a medida constritiva não aponta nenhum elemento concreto apto a justificar a necessidade da custódia excepcional em relação ao recorrente, mas tão somente juízos de mera probabilidade e conjecturas acerca da possibilidade de reiteração delitiva não obstante constar no próprio decreto a menção de que se trata de réu primário , bem como referências à gravidade abstrata da conduta. 3. Impropriedade da decretação da prisão preventiva do recorrente, tendo em vista que a custódia deve ser devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, os quais indiquem a sua real necessidade, atendendo aos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Novos fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo tendentes a reforçar a necessidade da prisão provisória não se prestam a suprir a ausência de motivação da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. 5. Recurso provido, em concordância com o parecer ministerial. (RHC 60.921/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 22/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE) STJ - RHC 47337-DF, HC 262466-MG(NOVOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELO TRIBUNAL A QUO - NÃO SUPRIMENTODA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO) STF - HC 113945
Mostrar discussão