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Jurisprudência


RHC 60928 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0150401-5

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE, NATUREZA DELETÉRIA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E DEVIDA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO E DE QUE AS DROGAS SERIAM PARA CONSUMO PRÓPRIO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO, EM PARTE, CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada. 2. A variedade, a quantidade e a natureza deletéria de um dos entorpecentes encontrados em poder do acusado são fatores que, somados à apreensão de considerável quantia em dinheiro, ao que parece, sem comprovação de origem lícita, revelam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva. 3. Não há que se falar em inovação promovida pelo aresto impugnado ao manter a prisão provisória, porquanto os fundamentos lançados já haviam sido utilizados pelo magistrado singular quando da decretação da prisão preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, das alegações de desproporcionalidade da constrição em relação à eventual condenação do agente e de que as drogas encontradas serem destinadas ao consumo pessoal, quando as questões não foram analisadas no aresto combatido. 6. Recurso ordinário em parte conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC 60.928/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 09/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 23,05 g de cocaína e 255,02 g de maconha.
Informações adicionais : "No tráfico de entorpecentes - crime que, embora não cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, é de perigo abstrato (para alguns doutrinadores, de perigo concreto indeterminado), já que o risco para o bem jurídico protegido é presumido por lei, ou seja, independe de seu resultado concreto sobre a saúde de eventuais usuários - a periculosidade social do agente pode ser aferida pelas circunstâncias em que se deu a ação criminosa, da qual se pode concluir, ainda, se há ou não risco de reiteração delitiva. Não se trata de presumir a periculosidade do agente, ou mesmo a probabilidade da prática de novas infrações, a partir de meras ilações ou conjecturas desprovidas de base empírica concreta - essa atitude sim, constantemente desautorizada por este Superior Tribunal de Justiça em seus inúmeros precedentes - mas de avaliar a periculosidade exigida para a imposição da medida cautelar constritiva pelas circunstâncias que cercaram o delito".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STF - RHC 106697(PRISÃO PREVENTIVA - POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO -PERICULOSIDADE SOCIAL DO ACUSADO) STJ - HC 303481-MG, RHC 60929-MG(CORTE ESTADUAL - INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 318004-SC(MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU - SUPRESSÃODE INSTÂNCIA) STJ - HC 321756-RS
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