RHC 60929 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0150404-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso em análise, as decisões precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema em razão da periculosidade do paciente, ressaltando dados extraídos dos autos, notadamente a expressiva variedade e quantidade de droga - "04 'eppendorfs' com substâncias análogas à cocaína totalizando 6,28g; 01 tablete de substância análoga a maconha totalizando 82,3g" (e-STJ fl. 70) -, circunstância que justifica a preservação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
3. É necessária a manutenção da prisão preventiva em razão da reiteração delitiva, conforme demonstrado na certidão de antecedentes criminais em que aponta a prática de outro crime de tráfico de drogas. Assim, a reiteração no cometimento de infrações penais denota maior reprovabilidade na conduta imputada ao paciente, o que constitui fundamento idôneo para o decreto cautelar.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 60.929/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso em análise, as decisões precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema em razão da periculosidade do paciente, ressaltando dados extraídos dos autos, notadamente a expressiva variedade e quantidade de droga - "04 'eppendorfs' com substâncias análogas à cocaína totalizando 6,28g; 01 tablete de substância análoga a maconha totalizando 82,3g" (e-STJ fl. 70) -, circunstância que justifica a preservação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
3. É necessária a manutenção da prisão preventiva em razão da reiteração delitiva, conforme demonstrado na certidão de antecedentes criminais em que aponta a prática de outro crime de tráfico de drogas. Assim, a reiteração no cometimento de infrações penais denota maior reprovabilidade na conduta imputada ao paciente, o que constitui fundamento idôneo para o decreto cautelar.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 60.929/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 82,3 g de substância análoga a
maconha e 6,28 g de substâncias análogas à cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGA APREENDIDA -POSSIBILIDADE) STJ - HC 305330-SP, HC 303286-SP, RHC 44609-MG
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