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Jurisprudência


RHC 60937 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0151164-9

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, IX, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.137/1990). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE LOGRA ATRIBUIR A CONDUTA DELITUOSA AO PACIENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE ÚNICO RESPONSÁVEL PELO SETOR, FALTOU COM O DEVER OBJETIVO DE CUIDADO, AO NÃO TOMAR AS PROVIDÊNCIAS RELATIVAS À EXPOSIÇÃO DAS MERCADORIAS, EM TESE, IMPRÓPRIAS PARA O CONSUMO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE LAUDOS ATESTANDO A NORMALIDADE DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. IMPUTAÇÃO QUE SE LIMITA A CONSIDERAR A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS DE ROTULAGEM E O PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPROPRIEDADE AO CONSUMO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DE QUE A CONDUTA DEVE SER RESPONSABILIZADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ADESÃO ÀS RAZÕES DECLINADAS NO VOTO-VISTA. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que o trancamento de ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. 2. Segundo o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 3. No caso, forçoso reconhecer que a inicial acusatória não é inepta, porquanto atribui conduta culposa ao recorrente, descrevendo as circunstâncias que, em tese, configurariam a violação de seu dever objetivo de cuidado na conservação e exposição de gêneros alimentícios em setor do estabelecimento comercial sob sua responsabilidade. 4. Inobstante parte da doutrina e da jurisprudência entendam que o delito previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, crime formal, de perigo abstrato, é norma penal em branco, cujo elemento normativo do tipo "impróprio para consumo" deve ser complementado pelo disposto no art. 16, § 8º, do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que há necessidade de realização de exame pericial nos produtos pretensamente impróprios, a fim de que seja comprovada a sua real nocividade para consumo, sob pena de inaceitável responsabilidade penal objetiva. 5. Evidenciado nos autos que há prova pericial, produzida pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli e consubstanciada em três laudos, os quais, não obstante atestem características sensoriais normais, consideram, paradoxalmente, a impropriedade do consumo exclusivamente na ausência de informações obrigatórias de rotulagem e/ou no prazo de validade vencido, não há falar em justa causa para a ação penal, já que ausente a prova da materialidade do crime. 6. Tendo o laudo pericial atestado a normalidade dos gêneros alimentícios apreendidos no estabelecimento comercial, afastando a prova direta, necessária in casu, do elemento objetivo do tipo (produto "impróprio para o consumo"), reserva-se apenas ao Direito Administrativo eventual punição pelo descumprimento de normas relativas à conservação e exposição, para venda, de gêneros alimentícios. 7. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa (adesão às razões do voto-vista proferido pelo Ministro Rogério Schietti). (RHC 60.937/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 01/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pela Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os votos dos Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) negando provimento ao recurso e a adesão do Sr. Ministro Relator ao voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP). Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 01/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00007 INC:00009LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00016 PAR:00008
Veja : (EXPOSIÇÃO DE MERCADORIAS IMPRÓPRIAS PARA O CONSUMO - PROVAPERICIAL) STJ - AgRg no AREsp 333459-SC, AgRg no Ag 1418565-RJ STF - HC 90779
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