RHC 60953 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0150395-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PAR AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. VEDADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, as decisões precedentes não apontaram elementos concretos, colhidos da conduta delituosa imputada ao paciente, que justificassem, à luz dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, a imprescindibilidade da prisão cautelar do paciente. Mesmo após a prolação de sentença, que resultou na condenação do réu em 2 anos, 9 meses e 10 dias por tráfico de drogas e na absolvição do delito de associação, a prisão foi mantida apenas porque o acusado respondeu preso ao processo e o crime pelo qual foi condenado é equiparado a hediondo, razões que, dissociadas de dados empíricos, não podem subsistir. Precedentes.
3. Recurso ordinário a que se dá provimento para revogar a prisão preventiva do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juiz de primeiro grau.
(RHC 60.953/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PAR AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. VEDADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, as decisões precedentes não apontaram elementos concretos, colhidos da conduta delituosa imputada ao paciente, que justificassem, à luz dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, a imprescindibilidade da prisão cautelar do paciente. Mesmo após a prolação de sentença, que resultou na condenação do réu em 2 anos, 9 meses e 10 dias por tráfico de drogas e na absolvição do delito de associação, a prisão foi mantida apenas porque o acusado respondeu preso ao processo e o crime pelo qual foi condenado é equiparado a hediondo, razões que, dissociadas de dados empíricos, não podem subsistir. Precedentes.
3. Recurso ordinário a que se dá provimento para revogar a prisão preventiva do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juiz de primeiro grau.
(RHC 60.953/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - HC-AGR 128615, HC 126815 STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP(PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 247654-PB, HC 182433-SP
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