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Jurisprudência


RHC 60977 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0150817-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO, FRAUDE À LICITAÇÃO E MODIFICAÇÃO ILEGAL DE CONTRATO CELEBRADO COM O PODER PÚBLICO. ILICITUDE DAS PROVAS QUE EMBASARAM A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A apontada ilicitude das provas que teriam embasado a deflagração da ação penal não foi objeto de apreciação pela Corte Estadual, não sendo possível o seu exame diretamente por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. Precedente. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RÉU TERIA PRATICADO ALGUMA ILEGALIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente reclamo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. IRRELEVÂNCIA DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL VERSANDO SOBRE OS MESMOS FATOS. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONSTATADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A existência de anterior ação civil pública versando sobre os mesmos fatos não impede a instauração de ação penal contra o recorrente, dada a independência entre as esferas administrativa, cível e criminal. 2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC 60.977/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : DJe 17/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja : (HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 245794-SP(INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 617269-MT, RHC 59962-RS(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - RHC 55873-MS(INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E PENAL) STJ - HC 226471-MG
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