RHC 60979 / MTRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0150888-8
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E CRIME IMPOSSÍVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, o recorrente possui envolvimento em outros crimes, como tráfico internacional de drogas e formação de quadrilha, além de ter já sido condenado pelo crime de corrução ativa, utilizando-se do mesmo modus operandi destes autos. Segundo consta, o recorrente também responde a outras duas ações penais na Comarca de Primavera do Leste/MT. Tais circunstâncias justificam sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
3. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões que demandem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, como ocorre, neste caso, com relação às teses de negativa de autoria e de crime impossível. Precedentes.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 60.979/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 27/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E CRIME IMPOSSÍVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, o recorrente possui envolvimento em outros crimes, como tráfico internacional de drogas e formação de quadrilha, além de ter já sido condenado pelo crime de corrução ativa, utilizando-se do mesmo modus operandi destes autos. Segundo consta, o recorrente também responde a outras duas ações penais na Comarca de Primavera do Leste/MT. Tais circunstâncias justificam sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
3. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões que demandem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, como ocorre, neste caso, com relação às teses de negativa de autoria e de crime impossível. Precedentes.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 60.979/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 27/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃODELITIVA) STJ - HC 311101-SP, HC 293389-PR(NEGATIVA DE AUTORIA - NECESSIDADE DE REVOLVIMENTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 310922-MS, RHC 56440-MS
Sucessivos
:
RHC 66726 MG 2015/0322412-4 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:09/11/2016
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