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Jurisprudência


RHC 60989 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0150481-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCIDÊNCIA. DELONGA JUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta supostamente perpetrada pelo acusado, quais sejam, o modus operandi delitivo e a periculosidade do agente, cifrados na suposta prática de roubo de veículo automotor, mediante o emprego de arma de fogo e concurso de agentes, no qual o recorrente teria se valido de outro automóvel, objeto de crime semelhante. Nessas circunstâncias, resta evidenciada a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. É necessário ter em conta a complexidade da causa, a atuação estatal e das partes. In casu, verifica-se a existência de feito com certa complexidade, caracterizado pela existência de dois crimes perpetrados em circunstâncias distintas, dois acusados e, ainda, a necessidade de expedição de cartas precatórias, mostrando-se, assim, que o trâmite processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 3. Ademais, a audiência de instrução e julgamento está designada para data próxima. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC 60.989/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 22/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : Não é possível a substituição da prisão preventiva pelas medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se existente fundamentação idônea e a aplicação da custódia cautelar se mostra indispensável ao resguardo da ordem pública, conforme a orientação desta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00029 ART:00157 PAR:00002 INC:00001 INC:00002LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE CONCRETA - USO DEARMA DE FOGO - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 47588-PB, RHC 50021-DF(DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - COMPLEXIDADE DA CAUSA - ATUAÇÃOESTATAL E DAS PARTES) STJ - RHC 49992-ES, HC 293111-BA, HC 282858-CE(PRISÃO CAUTELAR - APLICAÇÃO INDISPENSÁVEL - SUBSTITUIÇÃO PORMEDIDAS ALTERNATIVAS) STJ - HC 297942-SP
Sucessivos : RHC 77173 SC 2016/0270616-3 Decisão:22/11/2016 DJe DATA:06/12/2016RHC 72568 CE 2016/0169566-3 Decisão:02/08/2016 DJe DATA:09/08/2016HC 342206 BA 2015/0299462-9 Decisão:03/12/2015 DJe DATA:14/12/2015
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