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Jurisprudência


RHC 60999 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0150566-8

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA, FINANCEIRA, TRIBUTÁRIA, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXAURIMENTO DO PROCEDIMENTO FISCAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. CRIMES DIVERSOS, ALÉM DO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento do inquérito policial, por meio do habeas corpus, conquanto possível, é medida excepcional, cujo cabimento ocorre apenas nas hipóteses excepcionais em que, prima facie, mostra-se evidente, v.g., a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado, situações essas não ocorrentes in casu (precedentes). II - Determina-se o trancamento de inquérito policial, quando restar demonstrado, de plano, a ausência de justa causa para o seu prosseguimento devido à atipicidade da conduta atribuída ao investigado. III - Conforme preceitua o enunciado 24 da Súmula Vinculante do col. Pretório Excelso, "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137790, antes do lançamento definitivo do tributo". IV - No caso dos autos, o fato de ainda estar em curso investigação para a apuração de outros supostos delitos, a ausência de prévio exaurimento do procedimento fiscal para a apuração do débito tributário não possui o condão de, por si só, autorizar o trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa, porquanto haveria, na espécie, inclusive a "possibilidade de os fatos suspeitados caracterizarem interposição fraudulenta de empresa na importação, hipótese em que pode vir a restar caracterizado o delito de descaminho, com relação ao qual inexigível é o exaurimento do processo administrativo-fiscal para o início da persecutio criminis" (precedentes). Recurso ordinário desprovido. (RHC 60.999/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 02/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 02/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000024
Veja : STF - HC 122418-DF, HC 114821-MG STJ - RHC 35626-PR, HC 57808-SP, HC 42909-SC
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