RHC 61000 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0151459-1
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO DEFERIDA. PERMANÊNCIA EM REGIME MAIS GRAVOSO EM RASÃO DA FALTA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
- De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, constitui flagrante ilegalidade a manutenção do apenado em regime mais gravoso durante a execução da pena em decorrência da ausência de vagas no estabelecimento prisional adequado. Dessa forma, deve ser permitido ao paciente, excepcionalmente, o cumprimento da pena em regime aberto ou em prisão domiciliar até o surgimento de vaga em estabelecimento adequado.
Precedentes.
- Recurso provido para determinar a remoção do paciente ao regime semiaberto, ou, persistindo a falta de vagas, que aguarde em regime aberto ou em prisão domiciliar o surgimento de vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto.
(RHC 61.000/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO DEFERIDA. PERMANÊNCIA EM REGIME MAIS GRAVOSO EM RASÃO DA FALTA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
- De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, constitui flagrante ilegalidade a manutenção do apenado em regime mais gravoso durante a execução da pena em decorrência da ausência de vagas no estabelecimento prisional adequado. Dessa forma, deve ser permitido ao paciente, excepcionalmente, o cumprimento da pena em regime aberto ou em prisão domiciliar até o surgimento de vaga em estabelecimento adequado.
Precedentes.
- Recurso provido para determinar a remoção do paciente ao regime semiaberto, ou, persistindo a falta de vagas, que aguarde em regime aberto ou em prisão domiciliar o surgimento de vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto.
(RHC 61.000/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1505698-RS, HC 312054-SP, HC 304923-RS
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