RHC 61009 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0151544-0
ROUBO QUALIFICADO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS).
GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS (MERAS CONJECTURAS). CRIME COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ALÉM DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS (ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL).
DELITO QUE CAUSA GRANDE COMOÇÃO À SOCIEDADE, QUE GERA INTRANQUILIDADE SOCIAL E EXIGE UMA RESPOSTA MAIS ADEQUADA PELAS AUTORIDADES (MOTIVAÇÃO). DECRETO (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). COAÇÃO (ILEGALIDADE). REVOGAÇÃO (CASO). RECURSO EM HABEAS CORPUS (PROVIMENTO).
1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção não justifica a prisão. A circunstância de o crime "afligir profundamente a sociedade, gerando preocupação e insegurança", ou o fato de "a população estar perplexa, sufocada, em pânico, intranquila" com o "festival de furtos e roubos" que vem acontecendo no país, não são bastantes para a segregação do recorrente, caso não tenham sido informados circunstâncias pessoais do acusado ou modus operandi excepcionais (Precedentes).
3. A alegação de que a infração pelo que o recorrente responde é grave e a presença de indícios de autoria e materialidade não são bastantes a justificar a constrição, sem qualquer motivação concreta que a determine.
4. Carecendo o decreto prisional de suficiente fundamentação, falta-lhe validade. Caso, portanto, de constrangimento ilegal.
5. Recurso provido, para determinar a soltura do recorrente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, com extensão, de ofício, da ordem ao corréu.
(RHC 61.009/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
ROUBO QUALIFICADO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS).
GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS (MERAS CONJECTURAS). CRIME COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ALÉM DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS (ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL).
DELITO QUE CAUSA GRANDE COMOÇÃO À SOCIEDADE, QUE GERA INTRANQUILIDADE SOCIAL E EXIGE UMA RESPOSTA MAIS ADEQUADA PELAS AUTORIDADES (MOTIVAÇÃO). DECRETO (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). COAÇÃO (ILEGALIDADE). REVOGAÇÃO (CASO). RECURSO EM HABEAS CORPUS (PROVIMENTO).
1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção não justifica a prisão. A circunstância de o crime "afligir profundamente a sociedade, gerando preocupação e insegurança", ou o fato de "a população estar perplexa, sufocada, em pânico, intranquila" com o "festival de furtos e roubos" que vem acontecendo no país, não são bastantes para a segregação do recorrente, caso não tenham sido informados circunstâncias pessoais do acusado ou modus operandi excepcionais (Precedentes).
3. A alegação de que a infração pelo que o recorrente responde é grave e a presença de indícios de autoria e materialidade não são bastantes a justificar a constrição, sem qualquer motivação concreta que a determine.
4. Carecendo o decreto prisional de suficiente fundamentação, falta-lhe validade. Caso, portanto, de constrangimento ilegal.
5. Recurso provido, para determinar a soltura do recorrente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, com extensão, de ofício, da ordem ao corréu.
(RHC 61.009/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 10/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso, com extensão ao
corréu, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o
Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"[...]no que tange à alegação de que o recorrente não
participou da subtração, tampouco utilizou-se de conduta violenta
contra a vítima, é de se salientar que, conforme entendimento
pacificado nesta Corte, a via eleita é inadequada para apreciação da
questão, diante da necessidade de cotejo minucioso de matéria
fático-probatória[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - HC 315629-RS, RHC 58274-ES, RHC 60549-SC(PRISÃO PREVENTIVA - MOTIVAÇÃO ABSTRATA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - HC 277342-MS, HC 200509-MG, HC 110947-SP(PRISÃO PREVENTIVA - MOTIVAÇÃO ABSTRATA - CONDIÇÕES PESSOAISFAVORÁVEIS) STJ - HC 276852-SP
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