RHC 61020 / DFRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0150598-4
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. ORDENAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REGISTRO DE ENVOLVIMENTO POSTERIOR EM OUTROS CRIMES COMETIDOS CONTRA A VÍTIMA E SUA GENITORA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FATO NOVO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA OFENDIDA E DE SUA MÃE. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CONSTRIÇÃO PROCESSUAL JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Embora o recorrente tenha permanecido em liberdade durante a instrução criminal, a preventiva ordenada na sentença encontra-se devidamente justificada, mostrando-se necessária a bem da ordem pública e visando garantir a integridade física e psicológica da vítima e sua genitora, em razão da sua periculosidade social diferenciada.
2. Não há coação na negativa de recorrer em liberdade quando demonstrada, com base em fatores concretos, a imprescindibilidade da custódia para acautelar o meio social, diante da reprovabilidade mais acentuada da conduta imputada, bem retratada pelas circunstâncias em que se deram os fatos criminosos.
3. O envolvimento do réu em crime posterior, cometido contra a mesma vítima e sua mãe, também no âmbito doméstico, demonstram sua personalidade violenta, corroborando o periculum libertatis exigido para a constrição processual, que visa evitar a reprodução de fatos criminosos.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia.
5. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade do agente e na imprescindibilidade de se coibir a reiteração criminosa.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 61.020/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. ORDENAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REGISTRO DE ENVOLVIMENTO POSTERIOR EM OUTROS CRIMES COMETIDOS CONTRA A VÍTIMA E SUA GENITORA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FATO NOVO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA OFENDIDA E DE SUA MÃE. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CONSTRIÇÃO PROCESSUAL JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Embora o recorrente tenha permanecido em liberdade durante a instrução criminal, a preventiva ordenada na sentença encontra-se devidamente justificada, mostrando-se necessária a bem da ordem pública e visando garantir a integridade física e psicológica da vítima e sua genitora, em razão da sua periculosidade social diferenciada.
2. Não há coação na negativa de recorrer em liberdade quando demonstrada, com base em fatores concretos, a imprescindibilidade da custódia para acautelar o meio social, diante da reprovabilidade mais acentuada da conduta imputada, bem retratada pelas circunstâncias em que se deram os fatos criminosos.
3. O envolvimento do réu em crime posterior, cometido contra a mesma vítima e sua mãe, também no âmbito doméstico, demonstram sua personalidade violenta, corroborando o periculum libertatis exigido para a constrição processual, que visa evitar a reprodução de fatos criminosos.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia.
5. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade do agente e na imprescindibilidade de se coibir a reiteração criminosa.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 61.020/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Os
Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - RHC 106697, HC 114298 STJ - HC 245253-MG(PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 194933-PE, HC 266494-MG(PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE CONCRETA - MEDIDAS CAUTELARESALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 261128-SP
Mostrar discussão