RHC 61024 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0151543-8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ATRASO NA REMESSA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE AO JUIZ. MERA IRREGULARIDADE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE.
PERICULOSIDADE SOCIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1 O atraso no encaminhamento do auto de prisão em flagrante ao juiz não enseja a soltura do paciente, constituindo mera irregularidade, pois a custódia cautelar decorre agora de um novo título devidamente fundamentado, que é o decreto de prisão preventiva.
2. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada.
3. A quantidade e variedade dos tóxicos apreendidos - LSD, ecstasy, lança-perfume, MDMA, maconha e cocaína - bem demonstram a periculosidade social do acusado e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da traficância, autorizando a preventiva.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se ainda presentes os motivos para o sequestro cautelar.
5. Inexiste ofensa ao princípio da não-culpabilidade a manutenção da prisão preventiva, se presentes os motivos legalmente exigidos para a custódia cautelar 6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da aventada possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, mormente pelo instituto da delação premiada, tendo em vista que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(RHC 61.024/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ATRASO NA REMESSA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE AO JUIZ. MERA IRREGULARIDADE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE.
PERICULOSIDADE SOCIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1 O atraso no encaminhamento do auto de prisão em flagrante ao juiz não enseja a soltura do paciente, constituindo mera irregularidade, pois a custódia cautelar decorre agora de um novo título devidamente fundamentado, que é o decreto de prisão preventiva.
2. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada.
3. A quantidade e variedade dos tóxicos apreendidos - LSD, ecstasy, lança-perfume, MDMA, maconha e cocaína - bem demonstram a periculosidade social do acusado e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da traficância, autorizando a preventiva.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se ainda presentes os motivos para o sequestro cautelar.
5. Inexiste ofensa ao princípio da não-culpabilidade a manutenção da prisão preventiva, se presentes os motivos legalmente exigidos para a custódia cautelar 6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da aventada possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, mormente pelo instituto da delação premiada, tendo em vista que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(RHC 61.024/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 125 unidades de LSD, 9 unidades de
ecstasy, 4 unidades de lança-perfume, 62 unidades de MDMA, 144,92 g
de maconha e 73,53 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(ATRASO NO ENCAMINHAMENTO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE AO JUIZ -MERA IRREGULARIDADE) STJ - RHC 39284-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME -PERICULOSIDADE DO AGENTE - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STF - RHC 106697 STJ - HC 317180-SE(DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - RÉU PRESO DURANTE TODA AINSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - HC 336787-SP(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 39713-SP, RHC 45394-MG
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