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Jurisprudência


RHC 61034 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0152410-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO DE CARGAS E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por se tratar de medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 3. No caso dos autos, forçoso convir que o decreto de prisão preventiva encontra-se fundamentado, pois há fortes indícios de que a recorrente integra organização criminosa de grande porte - ligada à facção Comando Vermelho - dedicada ao cometimento de diversos delitos, notadamente de tráfico de drogas e roubo de cargas, devendo ser considerado também o modus operandi, já que, ao que tudo indica, é ela a responsável por passar informações do seu companheiro traficante "Rato" - custodiado no presídio de Bangu - aos demais integrantes da organização. 4. Ausente identidade objetiva apta à incidência dos ditames do art. 580 do Código de Processo Penal, porquanto patente a distinção fático-processual dos acusados, rejeita-se o pleito de extensão da liberdade provisória. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis da acusada não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva. 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC 61.034/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 22/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00313 ART:00319 ART:00580
Veja : (CUSTÓDIA CAUTELAR - ELEMENTOS CONCRETOS) STJ - HC 296543-SP, HC 262266-SP(PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO AO CORRÉU - AUSÊNCIA DE SIMILITUDEFÁTICO-PROCESSUAL) STJ - PExt no HC 97080-BA, RHC 51692-MG, HC 180943-RJ
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