RHC 61037 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0152586-4
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPRESTABILIDADE DE LAUDO DE EXAME EM LOCAL DE ACIDENTE.
LUGAR QUE NÃO TERIA SIDO PRESERVADO ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS INCONTESTES DE QUE O LOCAL NÃO TERIA SIDO CONSERVADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.
1. Não havendo provas incontestes de que o local dos fatos teria sido alterado, impossível a anulação do laudo pericial, sendo certo que eventuais divergências entre a prova técnica e o boletim de ocorrência, bem como entre o conteúdo de ambos e os depoimentos prestados, é matéria que deve ser dirimida pelo magistrado singular, após o encerramento da instrução criminal, que sequer findou.
ACUSADO QUE NÃO TERIA AGIDO COM DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXAME DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A pretendida desclassificação do crime de homicídio doloso para o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória. Precedentes do STJ e do STF.
2. Para debate dessa natureza reserva-se ao acusado o processo criminal, ocasião em que as partes podem produzir aquelas provas que melhor entenderem alicerçar seus respectivos interesses, além daquela que pode ser feita pelo Juiz da causa, e não nesta oportunidade e instância, no âmbito estreito do writ.
3. Recurso desprovido.
(RHC 61.037/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPRESTABILIDADE DE LAUDO DE EXAME EM LOCAL DE ACIDENTE.
LUGAR QUE NÃO TERIA SIDO PRESERVADO ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS INCONTESTES DE QUE O LOCAL NÃO TERIA SIDO CONSERVADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.
1. Não havendo provas incontestes de que o local dos fatos teria sido alterado, impossível a anulação do laudo pericial, sendo certo que eventuais divergências entre a prova técnica e o boletim de ocorrência, bem como entre o conteúdo de ambos e os depoimentos prestados, é matéria que deve ser dirimida pelo magistrado singular, após o encerramento da instrução criminal, que sequer findou.
ACUSADO QUE NÃO TERIA AGIDO COM DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXAME DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A pretendida desclassificação do crime de homicídio doloso para o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória. Precedentes do STJ e do STF.
2. Para debate dessa natureza reserva-se ao acusado o processo criminal, ocasião em que as partes podem produzir aquelas provas que melhor entenderem alicerçar seus respectivos interesses, além daquela que pode ser feita pelo Juiz da causa, e não nesta oportunidade e instância, no âmbito estreito do writ.
3. Recurso desprovido.
(RHC 61.037/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Os
Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. HAMILTON CARVALHIDO (P/ RECTE)
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - DESQUALIFICAÇÃO DE DOLO EVENTUAL PARA CULPA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - RHC 35750-MS, HC 234902-AC STF - HC 109210
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