RHC 61105 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0154632-5
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade dos delitos perpetrados, indicativa do periculum libertatis.
2. A diversidade e a considerável quantidade de material tóxico apreendido - 430,10 g (quatrocentos e trinta gramas e dez centigramas) de maconha, 63,90g (sessenta e três gramas e noventa centigramas) de cocaína e 258,00g (duzentos e cinqüenta e oito gramas) de crack, - bem como a natureza excessivamente lesiva destas duas últimas substâncias, drogas de alto poder viciante e alucinógeno, somadas à apreensão de balança de precisão, de arma de fogo e de elevada quantia em dinheiro, evidenciam o risco concreto de continuidade na prática criminosa, autorizando a preventiva.
3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 61.105/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade dos delitos perpetrados, indicativa do periculum libertatis.
2. A diversidade e a considerável quantidade de material tóxico apreendido - 430,10 g (quatrocentos e trinta gramas e dez centigramas) de maconha, 63,90g (sessenta e três gramas e noventa centigramas) de cocaína e 258,00g (duzentos e cinqüenta e oito gramas) de crack, - bem como a natureza excessivamente lesiva destas duas últimas substâncias, drogas de alto poder viciante e alucinógeno, somadas à apreensão de balança de precisão, de arma de fogo e de elevada quantia em dinheiro, evidenciam o risco concreto de continuidade na prática criminosa, autorizando a preventiva.
3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 61.105/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 430,1 g de maconha; 63,9 g de
cocaína e 258 g de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - RHC 106697 STJ - RHC 57838-MG, RHC 53472-SP, RHC 55110-MG
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