RHC 61120 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0155986-9
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO; FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS; FRAUDE PROCESSUAL; ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INTIMIDAÇÃO OU CONSTRANGIMENTO DE TESTEMUNHAS.
RECORRENTE QUE RESPONDEU À DENÚNCIA EM OUTRA COMARCA, ALÉM DE AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMPORTAMENTO DESVIRTUADO REITERADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Caso em que o recorrente, que ocupa o cargo de Delegado de Polícia de Jardinópolis/SP, o Escrivão de Polícia daquela comarca e um terceiro teriam se apossado de duas cargas de cigarro apreendidas, teriam falsificado um auto de incineração das referidas mercadorias, juntando-o em autos de inquérito instaurado, e teriam vendido os cigarros, por R$200.000,00.
2. As decisões ordinárias asseveraram a tentativa de o recorrente coagir uma testemunha, o que demonstra o interesse concreto do agente em frustrar a instrução processual - circunstância que justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (Precedentes).
3. Enquanto o recorrente exercia a função de Delegado de Polícia na cidade de Cravinhos/SP, chegou a ser denunciado pelo cometimento de crimes naquele local, juntamente com um dos denunciados na ação penal originária. O recorrente passou, até mesmo, a responder a uma ação de improbidade administrativa e a um processo administrativo disciplinar na Corregedoria da Polícia Civil, motivo que acabou por gerar a sua transferência para a cidade de Jardinópolis/SP. Tais circunstâncias revelam a afeição do recorrente à vida criminosa. O comportamento desvirtuado reiterado do agente é argumento aceito por esta Corte Superior para a manutenção da custódia preventiva, como forma de se evitar a prática de novos crimes (Precedentes).
4. Por estarmos diante de prática criminosa que guarda relação direta com as funções públicas do recorrente, presente o fundado receio de que a sua permanência no respectivo cargo possa ensejar a continuidade das atividades ilícitas em apuração, bem como dificultar a produção de provas, justificando a custódia antecipada.
5. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado. Hipótese em que a conduta do corréu, apreciada no RHC-61.828/SP por esta Quinta Turma, não se mostra símile à do ora recorrente.
6. Recurso desprovido.
(RHC 61.120/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO; FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS; FRAUDE PROCESSUAL; ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INTIMIDAÇÃO OU CONSTRANGIMENTO DE TESTEMUNHAS.
RECORRENTE QUE RESPONDEU À DENÚNCIA EM OUTRA COMARCA, ALÉM DE AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMPORTAMENTO DESVIRTUADO REITERADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Caso em que o recorrente, que ocupa o cargo de Delegado de Polícia de Jardinópolis/SP, o Escrivão de Polícia daquela comarca e um terceiro teriam se apossado de duas cargas de cigarro apreendidas, teriam falsificado um auto de incineração das referidas mercadorias, juntando-o em autos de inquérito instaurado, e teriam vendido os cigarros, por R$200.000,00.
2. As decisões ordinárias asseveraram a tentativa de o recorrente coagir uma testemunha, o que demonstra o interesse concreto do agente em frustrar a instrução processual - circunstância que justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (Precedentes).
3. Enquanto o recorrente exercia a função de Delegado de Polícia na cidade de Cravinhos/SP, chegou a ser denunciado pelo cometimento de crimes naquele local, juntamente com um dos denunciados na ação penal originária. O recorrente passou, até mesmo, a responder a uma ação de improbidade administrativa e a um processo administrativo disciplinar na Corregedoria da Polícia Civil, motivo que acabou por gerar a sua transferência para a cidade de Jardinópolis/SP. Tais circunstâncias revelam a afeição do recorrente à vida criminosa. O comportamento desvirtuado reiterado do agente é argumento aceito por esta Corte Superior para a manutenção da custódia preventiva, como forma de se evitar a prática de novos crimes (Precedentes).
4. Por estarmos diante de prática criminosa que guarda relação direta com as funções públicas do recorrente, presente o fundado receio de que a sua permanência no respectivo cargo possa ensejar a continuidade das atividades ilícitas em apuração, bem como dificultar a produção de provas, justificando a custódia antecipada.
5. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado. Hipótese em que a conduta do corréu, apreciada no RHC-61.828/SP por esta Quinta Turma, não se mostra símile à do ora recorrente.
6. Recurso desprovido.
(RHC 61.120/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado
do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 ART:00580
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - INTIMIDAÇÃO OU CONSTRANGIMENTO DE TESTEMUNHAS -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 330311-PR, HC 296051-SP, RHC 55125-DF, RHC 66290-RJ, HC 334918-RJ(PRISÃO CAUTELAR - RISCO DE PRÁTICA DE NOVOS CRIMES - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - RHC 58944-MG, RHC 54223-MG(APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO CAUTELAR -INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 62030-MG(DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS- IRRELEVÂNCIA) STJ - HC 298429-AM
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