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Jurisprudência


RHC 61126 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0155310-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. QUANTIDADE, NOCIVIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA APREENDIDA. INDÍCIOS DE COMERCIALIZAÇÃO HABITUAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - In casu, a constrição da liberdade para a garantia da ordem pública se fundamenta em dados extraídos dos autos, notadamente, na gravidade concreta do crime praticado e na periculosidade do agente, refletidas pela quantidade de droga apreendida (516 g de cocaína), sua elevada nocividade e especial forma de acondicionamento, que apontam para a habitualidade na comercialização da droga. (Precedentes). III - A prisão cautelar para garantia da ordem pública também se legitima em virtude das demais anotações criminais do recorrente, que revelam o real risco de reiteração delitiva. (Precedentes). IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, na hipótese, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Recurso ordinário desprovido. (RHC 61.126/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : DJe 15/04/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 516 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - PUNIÇÃO ANTECIPADA) STF - HC 93498-MS STJ - AGRG NO RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME) STJ - HC 329324-SP, RHC 65363-MG(PRISÃO PREVENTIVA - OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS) STJ - RHC 54970-SP, HC 303605-PA(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INVIABILIDADE) STJ - HC 269690-MG
Sucessivos : RHC 68324 MG 2016/0049865-8 Decisão:03/05/2016 DJe DATA:11/05/2016RHC 68290 MG 2016/0049698-0 Decisão:26/04/2016 DJe DATA:02/05/2016
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