RHC 61132 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0156085-0
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A recorrente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 129 do Código Penal (por três vezes), sendo-lhe negada o benefício da suspensão condicional do processo.
II - O Ministério Público, ao não ofertar a suspensão condicional do processo, deve fundamentar adequadamente a sua recusa. A recusa concretamente motivada não acarreta, por si, ilegalidade sob o aspecto formal (precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 61.132/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A recorrente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 129 do Código Penal (por três vezes), sendo-lhe negada o benefício da suspensão condicional do processo.
II - O Ministério Público, ao não ofertar a suspensão condicional do processo, deve fundamentar adequadamente a sua recusa. A recusa concretamente motivada não acarreta, por si, ilegalidade sob o aspecto formal (precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 61.132/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 27/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
O acusado deve preencher os requisitos objetivos e subjetivos
da suspensão condicional do processo para que, então, a proposta
possa ser oferecida, eventualmente aceita e, por fim, homologada.
Isso porque, sendo o sursis processual uma exceção ao processo
criminal por força dos requisitos legais, não se pode criar "extra
legem" garantias fictas e privilégios que carecem de substrato
jurídico e axiológico.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00129LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089
Veja
:
(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - RECUSA DE OFERECIMENTO PELOMINISTÉRIO PÚBLICO - FALTA DOS REQUISITOS LEGAIS) STF - RHC 115997, HC 84935 STJ - HC 218785-PA
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