main-banner

Jurisprudência


RHC 61135 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0156178-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. QUADRILHA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. DESNECESSIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO COMO ÚNICO MEIO DE PROVA HÁBIL A DESVENDAR A COMPLEXA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O recorrente não logrou demonstrar, em sede mandamental, que a interceptação não seria a única medida hábil a identificar a associação criminosa, uma vez que a notícia é clara ao afirmar que os contatos com os compradores eram todos feitos por meio do telefone, razão pela qual eventuais diligências seriam inúteis no intuito de identificar quem seriam os criminosos e quais as suas intenções, o que só foi conseguido por meio da quebra do sigilo telefônico. II - "É lícita a interceptação telefônica, determinada em decisão judicial fundamentada, quando necessária, como único meio de prova, à apuração de fato delituoso" (STF, Inq n. 2.424, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso). III - Ressai da denúncia a complexidade da associação criminosa desvendada, mormente quando se consideram que são 21 (vinte e um) denunciados, por mais de 19 (dezenove) fatos delituosos, envolvendo roubos de carga e de veículos, receptações dolosas, tráfico de drogas, venda de medicamentos proibidos e restritos e corrupções ativas, de modo que não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a autorizar a anulação e o desentranhamento das interceptações telefônicas. Recurso ordinário desprovido. (RHC 61.135/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 15/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja : STF - INQ 2424 STJ - HC 148413-SP
Mostrar discussão