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Jurisprudência


RHC 61138 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0157154-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PECULIARIDADES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A análise da alegação de ilegalidade do indeferimento do pedido de transferência do estabelecimento prisional de Contagem/MG para Ribeirão Preto/SP, ou, alternativamente, para a comarca de Alfenas/MG, configuraria indevida supressão de instância, uma vez que a matéria não foi apreciada pelo eg. Tribunal de origem. II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se concretamente fundamentado na garantia da ordem pública, uma vez que o ora recorrente seria integrante de complexa organização criminosa, dedicada à prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, envolvendo engendrado grupo organizado, especializado no comércio vultoso de drogas, elementos aptos a evidenciar a real necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, visando interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. (precedentes). IV - Das informações prestadas pelo d. Juízo de primeiro grau e conforme consta do sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem, constata-se que a marcha processual segue o seu curso normal, não se podendo falar, por ora, em excesso de prazo, uma vez que se trata de processo com certo grau de dificuldade para o desenvolvimento da instrução criminal, não só em virtude da pluralidade de réus (dezoito réus) e de vários defensores constituídos, mas também em razão da necessidade de expedição de cartas precatórias, expediente que todos sabem ser demorado, sendo, pois, razoável e justificada a delonga na formação da culpa, de modo a afastar o alegado constrangimento ilegal. V - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. VI - Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (RHC 61.138/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 11/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 11/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00319
Veja : (HABEAS CORPUS - TEMA NÃO APRECIADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 288203-MG(PRISÃO PREVENTIVA - COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELASINSTÂNCIAS SUPERIORES) STF - HC 93498 STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -REITERAÇÃO DELITIVA) STF - HC 95024, HC 122911 STJ - RHC 42715-SP, HC 300723-RS(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA) STJ - RHC 48889-MS, RHC 48660-RS(SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES -NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA) STJ - HC 269690-MG(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃOPREVENTIVA) STJ - HC 221061-SP, HC 297221-MG, HC 297931-MG, HC 293706-SP
Sucessivos : RHC 65727 MS 2015/0290855-0 Decisão:01/12/2015 DJe DATA:15/12/2015
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