RHC 61148 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0157211-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NATUREZA DELETÉRIA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DIVISÃO EM VÁRIAS PORÇÕES JÁ PRONTAS PARA A VENDA.
POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE ILÍCITA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição, de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a preservação da custódia processual imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige a indicação de elementos concretos a justificar a sua necessidade, à luz do art.
312 do CPP.
3. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem e saúde pública, diante das circunstâncias mais gravosas em que ocorrido o delito, indicativas do risco efetivo de continuidade na traficância, em caso de soltura.
4. A natureza altamente deletéria e a considerável quantidade da droga apreendida em poder do recorrente, somadas às circunstâncias do flagrante - após denúncia anônima dando conta da ocorrência da comercialização de tóxicos de forma habitual em sua residência e o acondicionamento do material em várias pedras, já prontas para a venda ilícita -, bem demonstram o envolvimento maior com a narcotraficância, justificando a preservação da preventiva na sentença.
5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
6. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, bem como da alegada desproporcionalidade da constrição, quando as questões não foram analisadas no aresto combatido.
7. Recurso ordinário em parte conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 61.148/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NATUREZA DELETÉRIA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DIVISÃO EM VÁRIAS PORÇÕES JÁ PRONTAS PARA A VENDA.
POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE ILÍCITA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição, de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a preservação da custódia processual imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige a indicação de elementos concretos a justificar a sua necessidade, à luz do art.
312 do CPP.
3. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem e saúde pública, diante das circunstâncias mais gravosas em que ocorrido o delito, indicativas do risco efetivo de continuidade na traficância, em caso de soltura.
4. A natureza altamente deletéria e a considerável quantidade da droga apreendida em poder do recorrente, somadas às circunstâncias do flagrante - após denúncia anônima dando conta da ocorrência da comercialização de tóxicos de forma habitual em sua residência e o acondicionamento do material em várias pedras, já prontas para a venda ilícita -, bem demonstram o envolvimento maior com a narcotraficância, justificando a preservação da preventiva na sentença.
5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
6. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, bem como da alegada desproporcionalidade da constrição, quando as questões não foram analisadas no aresto combatido.
7. Recurso ordinário em parte conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 61.148/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais
:
"O tráfico de entorpecentes - crime que, embora não cometido
com violência ou grave ameaça a pessoa, é de perigo abstrato (para
alguns doutrinadores, de perigo concreto indeterminado), já que o
risco para o bem jurídico protegido é presumido por lei, ou seja,
independe de seu resultado concreto sobre a saúde de eventuais
usuários - a periculosidade social do agente pode ser aferida pelas
circunstâncias em que se deu a ação criminosa, da qual se pode
concluir, ainda, se há ou não risco de reiteração delitiva.
Não se trata de presumir a periculosidade do agente, ou mesmo a
probabilidade da prática de novas infrações, a partir de meras
ilações ou conjecturas desprovidas de base empírica concreta - essa
atitude sim, constantemente desautorizada por este Superior Tribunal
de Justiça em seus inúmeros precedentes - mas de avaliar a
periculosidade exigida para a imposição da medida cautelar
constritiva pelas circunstâncias que cercaram o delito".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:00001LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME -PERICULOSIDADE DO AGENTE - REITERAÇÃO DELITIVA) STF - RHC 106697 STJ - HC 292928-SP, RHC 45381-MG(DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - RÉU PRESO DURANTE TODA AINSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - HC 256508-SP, HC 240610-RJ(RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NOTRIBUNAL DE ORIGEM -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 39713-SP
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