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Jurisprudência


RHC 61163 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0157289-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito (HC 296543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/10/2014; e HC 262266/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 27/08/2013). 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram que a custódia cautelar se fazia necessária notadamente para resguardar a ordem pública, arrimando-se em elementos concretos - 17 pedras de crack, totalizando, em peso líquido, 1,78 gramas; e 13 porções de maconha, pesando 31,48 gramas. 4. A prisão provisória é legítima e compatível com a presunção de inocência quando advém de decisão suficientemente motivada. Precedentes. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC 61.163/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
Notas : Quantidade de droga apreendida:17 pedras de crack, totalizando, em peso líquido, 1,78 gramas e 13 porções de maconha, pesando 31,48 gramas.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO) STJ - HC 296543-SP, HC 262266-SP(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - ELEMENTOS MÍNIMOS A EMBASARA DENÚNCIA) STJ - RHC 66722-DF
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