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Jurisprudência


RHC 61192 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0157245-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Mostram-se suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, uma vez que a decisão menciona a prática do crime em concurso com adolescente e mediante violência física contra a vítima, circunstâncias que denotam a periculosidade do ora recorrente. 3. Recurso não provido. (RHC 61.192/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão, vencidos a Sra. Ministra Relatora e o Sr. Ministro e Sebastião Reis Júnior (Presidente). Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 11/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Relator a p acórdão : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) Não é possível a manutenção de prisão preventiva decretada com base na gravidade abstrata do crime de roubo circunstanciado e de corrupção de menores e nos elementos inerentes aos próprios tipos penais mencionados. Isso porque a medida extrema, dotada de absoluta excepcionalidade, deve ser justificada em motivos concretos que apontem a necessidade cautelar da prisão, sob pena de violação à garantia da presunção de inocência e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 47588-PB, RHC 59966-MG, HC 305866-SP(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ABSTRATA -FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE) STJ - HC 307808-DF, HC 315198-SP, HC 320319-SP, HC 303010-SP, HC 306076-SP, HC 303630-PR
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