RHC 61194 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0157247-4
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO RÉU. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
RECORRENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Hipótese em que a prisão preventiva do recorrente encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública diante de sua periculosidade e possibilidade de reiteração delitiva, considerando a grande quantidade de droga apreendida 905 quilos de maconha e a forma como se deu a sua apreensão, em desobediência à ordem dos policiais.
3. Custódia amparada também no fato de o recorrente se encontrar em local incerto e não sabido, o que evidencia a necessidade da custódia também para garantir a aplicação da lei penal e para a conveniência da instrução criminal.
4. Havendo elementos hábeis a justificar a prisão do réu, não há ilegalidade na decretação de sua custódia, pois esta encontra amparo no art. 312 do Código de Processo Penal e na jurisprudência dominante.
5. Recurso desprovido.
(RHC 61.194/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO RÉU. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
RECORRENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Hipótese em que a prisão preventiva do recorrente encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública diante de sua periculosidade e possibilidade de reiteração delitiva, considerando a grande quantidade de droga apreendida 905 quilos de maconha e a forma como se deu a sua apreensão, em desobediência à ordem dos policiais.
3. Custódia amparada também no fato de o recorrente se encontrar em local incerto e não sabido, o que evidencia a necessidade da custódia também para garantir a aplicação da lei penal e para a conveniência da instrução criminal.
4. Havendo elementos hábeis a justificar a prisão do réu, não há ilegalidade na decretação de sua custódia, pois esta encontra amparo no art. 312 do Código de Processo Penal e na jurisprudência dominante.
5. Recurso desprovido.
(RHC 61.194/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 25/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 905 kg de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
STJ - HC 328330-SP, RHC 38745-GO
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