RHC 61233 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0158371-1
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE RECONHECIDA.
DETRAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante determinam os arts. 370 do Código de Processo Penal e 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, deve ser pessoal a intimação da Defensoria Pública, de todos os atos do processo, sob pena de nulidade.
2. Na espécie, não se verifica a existência de expedição de mandado de intimação do Defensor Público para a ciência da sentença condenatória. Nulidade reconhecida.
3. O Tribunal a quo não exerceu cognição sobre a questão da detração, razão porque inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
4. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e provido para reconhecer a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública e a tempestividade dos embargos declaratórios, determinando o seu recebimento pelo Juízo de primeira instância.
(RHC 61.233/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
Ementa
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE RECONHECIDA.
DETRAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante determinam os arts. 370 do Código de Processo Penal e 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, deve ser pessoal a intimação da Defensoria Pública, de todos os atos do processo, sob pena de nulidade.
2. Na espécie, não se verifica a existência de expedição de mandado de intimação do Defensor Público para a ciência da sentença condenatória. Nulidade reconhecida.
3. O Tribunal a quo não exerceu cognição sobre a questão da detração, razão porque inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
4. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e provido para reconhecer a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública e a tempestividade dos embargos declaratórios, determinando o seu recebimento pelo Juízo de primeira instância.
(RHC 61.233/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00370LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00005 PAR:00005LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:C
Veja
:
(DEFENSOR PÚBLICO - FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - NULIDADE) STJ - HC 350405-SP, HC 269213-SP
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