RHC 61270 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0159808-6
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PLEITOS NÃO APRECIADOS NO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ainda que não se admita o conhecimento do presente recurso por ser intempestivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça recomenda que se observe se há existência de flagrante ilegalidade, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Pleitos não debatidos no acórdão recorrido impedem o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
3. Segundo pacífico magistério jurisprudencial desta Corte de Justiça, o excesso de prazo para o término da instrução criminal deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, consideradas as particularidades do caso concreto e as circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
4. Hipótese em que o processo originário tem seguido seu curso natural, observadas as peculiaridades próprias do caso (seis acusados com procuradores diferentes, necessidade de expedição de cartas precatórias e atuação da defesa que contribuiu para o dispêndio do prazo).
5. Recurso não conhecido.
(RHC 61.270/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PLEITOS NÃO APRECIADOS NO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ainda que não se admita o conhecimento do presente recurso por ser intempestivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça recomenda que se observe se há existência de flagrante ilegalidade, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Pleitos não debatidos no acórdão recorrido impedem o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
3. Segundo pacífico magistério jurisprudencial desta Corte de Justiça, o excesso de prazo para o término da instrução criminal deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, consideradas as particularidades do caso concreto e as circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
4. Hipótese em que o processo originário tem seguido seu curso natural, observadas as peculiaridades próprias do caso (seis acusados com procuradores diferentes, necessidade de expedição de cartas precatórias e atuação da defesa que contribuiu para o dispêndio do prazo).
5. Recurso não conhecido.
(RHC 61.270/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
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