RHC 61277 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0159852-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO.
GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade dos crimes perpetrados e a periculosidade social do réu, indicativos do periculum libertatis.
2. O fato de terem sido encontrados três diferentes tipos de substâncias tóxicas em grande quantidade, a natureza altamente lesiva da cocaína e do crack, drogas de alto poder viciante e alucinógeno, somadas à apreensão de uma balança de precisão e de munições intactas, bem como às circunstâncias em que se deu o flagrante - após um outro criminoso haver informado à polícia que parte dos objetos subtraídos de suas vítimas teriam sido entregues para ALCIDES que, em troca, lhe forneceu entorpecentes - são fatores que evidenciam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva.
3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada na periculosidade social do agente, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da grave infração denunciada.
4. Recurso improvido.
(RHC 61.277/BA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO.
GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade dos crimes perpetrados e a periculosidade social do réu, indicativos do periculum libertatis.
2. O fato de terem sido encontrados três diferentes tipos de substâncias tóxicas em grande quantidade, a natureza altamente lesiva da cocaína e do crack, drogas de alto poder viciante e alucinógeno, somadas à apreensão de uma balança de precisão e de munições intactas, bem como às circunstâncias em que se deu o flagrante - após um outro criminoso haver informado à polícia que parte dos objetos subtraídos de suas vítimas teriam sido entregues para ALCIDES que, em troca, lhe forneceu entorpecentes - são fatores que evidenciam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva.
3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada na periculosidade social do agente, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da grave infração denunciada.
4. Recurso improvido.
(RHC 61.277/BA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Os
Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 142 papelotes de cocaína, 238 pedras
de crack, 1 barra de maconha prensada pesando 380 g, 22 porções
desta última substância enrolada em papel alumínio e pesando
aproximadamente 90 g, e mais 17 g de maconha in natura.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE - POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃOCRIMINOSA) STF - RHC 106697 STJ - RHC 53472-SP, RHC 55110-MG, HC 306041-SP(INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO) STJ - HC 261128-SP
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