RHC 61299 / DFRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0160109-1
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INQUÉRITOS POLICIAIS EM ANDAMENTO. ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na reiteração delitiva (ostenta uma folha penal extensa, de cujo espelho pode-se averiguar a prática de diversas infrações delituosas), agravada pela natureza especialmente gravosa e a variedade dos entorpecentes apreendidos (porções de cocaína, crack e maconha), não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Consoante entendimento desta Corte Superior, a existência de inquéritos policiais e ações penais em curso, são elementos aptos a demonstrar eventual receio de reiteração delitiva, fundamento suficiente para manter o encarceramento cautelar.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 61.299/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INQUÉRITOS POLICIAIS EM ANDAMENTO. ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na reiteração delitiva (ostenta uma folha penal extensa, de cujo espelho pode-se averiguar a prática de diversas infrações delituosas), agravada pela natureza especialmente gravosa e a variedade dos entorpecentes apreendidos (porções de cocaína, crack e maconha), não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Consoante entendimento desta Corte Superior, a existência de inquéritos policiais e ações penais em curso, são elementos aptos a demonstrar eventual receio de reiteração delitiva, fundamento suficiente para manter o encarceramento cautelar.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 61.299/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG(PRISÃO PREVENTIVA - AÇÕES PENAIS EM CURSO - RECEIO DE REITERAÇÃODELITIVA) STJ - RHC 58777-MT, RHC 49568-MG, RHC 55615-MG, HC 302029-SP
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