RHC 61304 / DFRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0160153-5
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA. ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA REQUERIDA PELA DEFESA EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A aventada ilegalidade do indeferimento de perícia requerida pela defesa em resposta à acusação não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.
2. Da leitura do acórdão objurgado, observa-se que em momento algum o mérito do writ originário foi enfrentado pela Corte de origem, que, equivocadamente, entendeu que tal questão não repercutiria na liberdade de locomoção do réu, o que evidencia a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ensejando constrangimento ilegal passível de ser remediado com a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício.
3. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgados, tem analisado, na via do remédio constitucional, se a negativa de produção de prova pleiteada pelo acusado encontra-se ou não fundamentada, já que eventual cerceamento do direito de defesa do réu atinge, ainda que indiretamente, a sua liberdade, não se tratando, portanto, de matéria que não pode ser apreciada no âmbito do mandamus.
4. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para que aprecie o mérito do mandamus lá impetrado.
(RHC 61.304/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA. ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA REQUERIDA PELA DEFESA EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A aventada ilegalidade do indeferimento de perícia requerida pela defesa em resposta à acusação não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.
2. Da leitura do acórdão objurgado, observa-se que em momento algum o mérito do writ originário foi enfrentado pela Corte de origem, que, equivocadamente, entendeu que tal questão não repercutiria na liberdade de locomoção do réu, o que evidencia a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ensejando constrangimento ilegal passível de ser remediado com a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício.
3. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgados, tem analisado, na via do remédio constitucional, se a negativa de produção de prova pleiteada pelo acusado encontra-se ou não fundamentada, já que eventual cerceamento do direito de defesa do réu atinge, ainda que indiretamente, a sua liberdade, não se tratando, portanto, de matéria que não pode ser apreciada no âmbito do mandamus.
4. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para que aprecie o mérito do mandamus lá impetrado.
(RHC 61.304/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso e concedeu
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo
Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
PRESENTE NA TRIBUNA: DR. GEORGE ANDRADE ALVES (P/ RECTE)
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DEORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 276081-SP, HC 252408-GO(HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE PROVA - AUSÊNCIA DEAPRECIAÇÃO DO MÉRITO DO PEDIDO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - HC 319572-SP, HC 294383-GO STF - HC 111535, RHC 115133
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