RHC 61326 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0160584-2
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR DUAS VEZES E HOMICÍDIO TENTANDO POR DUAS VEZES.
PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO.
GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Restando assentado pelas instâncias inferiores que existe prova do crime e indícios suficientes da autoria, não cabe a esta Corte Superior, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, revolver o material probatório.
2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
3. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na manutenção da prisão cautelar dos recorrentes, eis que as circunstâncias do caso retrataram a necessidade de resguardo à ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, especialmente em se considerado que a conduta dos recorrente teria em tese causado a morte de duas pessoas e provocado lesões corporais em outras duas sublinhando-se, ainda, que a pretensa conduta delitiva reflete uma ação audaz, possivelmente influenciada por rixa existentes entre uma das vítimas e um dos autores.
4. A questão do excesso de prazo na formação da culpa está superada com o término da instrução criminal, já que o feito em primeiro grau de jurisdição encontra-se em fase de apresentação das alegações finais, atraindo a aplicação da Súmula 52 desta Corte 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 61.326/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR DUAS VEZES E HOMICÍDIO TENTANDO POR DUAS VEZES.
PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO.
GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Restando assentado pelas instâncias inferiores que existe prova do crime e indícios suficientes da autoria, não cabe a esta Corte Superior, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, revolver o material probatório.
2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
3. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na manutenção da prisão cautelar dos recorrentes, eis que as circunstâncias do caso retrataram a necessidade de resguardo à ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, especialmente em se considerado que a conduta dos recorrente teria em tese causado a morte de duas pessoas e provocado lesões corporais em outras duas sublinhando-se, ainda, que a pretensa conduta delitiva reflete uma ação audaz, possivelmente influenciada por rixa existentes entre uma das vítimas e um dos autores.
4. A questão do excesso de prazo na formação da culpa está superada com o término da instrução criminal, já que o feito em primeiro grau de jurisdição encontra-se em fase de apresentação das alegações finais, atraindo a aplicação da Súmula 52 desta Corte 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 61.326/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do
recurso ordinário e, nesta extensão, negou-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(HABEAS CORPUS - TESE DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 315877-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA) STJ - HC 317479-MS, RHC 52997-RJ, HC 309537-SP, RHC 54775-MS(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO -SÚMULA 52 DO STJ) STJ - RHC 37688-PR
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