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Jurisprudência


RHC 61327 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0159953-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO PARA MEIO ABERTO. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. No habeas corpus, ainda que substitutivo de recurso expressamente previsto para a hipótese, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas à constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção, razão pela qual é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial impugnado (HC n. 314526/SC, 5ª T - unânime - Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) - DJe de 19/08/2015). 2. Sendo o pedido de progressão da medida socioeducativa matéria afeta ao direito de locomoção, não pode o Poder Judiciário deixar de analisar a correição da decisão impugnada, com riscos de dano processual e à liberdade de locomoção. 3. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para determinar que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina analise o mérito do writ originário, como entender de direito. (RHC 61.327/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 19/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (HABEAS CORPUS - CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE INDIVIDUAL - ANÁLISEIMPRESCINDÍVEL) STJ - HC 314526-SC
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