RHC 61334 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0159923-7
RECURSO EM HABEAS CORPUS. REPRESENTAÇÃO DE ADVOGADOS CONTRA IRREGULARIDADES EM AUDIÊNCIA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DENÚNCIA.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. INÉPCIA FORMAL.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. O trancamento prematuro da persecução penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem a necessidade de dilação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.
2. Na fase inaugural da persecução penal, o órgão jurisdicional competente deve verificar, hipoteticamente e à luz dos fatos narrados pela acusação, se esta é plausível e se é viável a instauração do processo, sem valer-se de incursão vertical e aprofundada sobre os elementos de informação disponíveis.
3. A denúncia narra que advogados encaminharam representação à OAB e deram causa à instauração de procedimentos disciplinares contra juiz de direito e contra promotor de justiça, pela suposta prática de crimes, sem, todavia, indicar circunstâncias fáticas das quais se pudesse extrair a ilação de que falsearam a narrativa ou agiram cientes da inocência dos representados.
4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, para caracterização do crime de denunciação caluniosa é imprescindível que o sujeito ativo saiba que a imputação do crime é objetivamente falsa ou que tenha certeza de que a vítima é inocente.
5. A leitura da denúncia denota - sem necessidade de análise mais aprofundada sobre os elementos informativos dos autos - que, em audiência de instrução, instalou-se uma relação conflituosa entre advogados, de um lado, e promotor de justiça e juiz de direito, de outro, dando ensejo a representação por parte dos denunciados, que comunicaram, para apuração, supostas irregularidades ocorridas durante o exercício da advocacia à OAB, inexistindo indicações mínimas de que as condutas atribuídas ao magistrado e ao membro do Ministério Público efetivamente não ocorreram ou que os autores da representação sustentaram fatos inverídicos, com deslealdade e para dar causa a procedimentos disciplinares, cientes da inocência dos representados.
6. O elemento subjetivo do crime de denunciação caluniosa, em situação como a dos autos, conquanto não necessite já estar comprovado no início da persecução penal, deve estar não apenas mencionado na imputação mas também ser deduzível da própria narrativa acusatória, sob pena de cercear o exercício da advocacia, que compreende a possibilidade de que eventual abuso de poder seja comunicado aos órgãos próprios de representação classista ou mesmo aos órgãos correicionais do Poder Judiciário, sem o risco de reações punitivas.
7. Recurso ordinário provido para trancar o processo proposto contra os recorrentes pelo crime de denunciação caluniosa.
(RHC 61.334/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. REPRESENTAÇÃO DE ADVOGADOS CONTRA IRREGULARIDADES EM AUDIÊNCIA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DENÚNCIA.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. INÉPCIA FORMAL.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. O trancamento prematuro da persecução penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem a necessidade de dilação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.
2. Na fase inaugural da persecução penal, o órgão jurisdicional competente deve verificar, hipoteticamente e à luz dos fatos narrados pela acusação, se esta é plausível e se é viável a instauração do processo, sem valer-se de incursão vertical e aprofundada sobre os elementos de informação disponíveis.
3. A denúncia narra que advogados encaminharam representação à OAB e deram causa à instauração de procedimentos disciplinares contra juiz de direito e contra promotor de justiça, pela suposta prática de crimes, sem, todavia, indicar circunstâncias fáticas das quais se pudesse extrair a ilação de que falsearam a narrativa ou agiram cientes da inocência dos representados.
4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, para caracterização do crime de denunciação caluniosa é imprescindível que o sujeito ativo saiba que a imputação do crime é objetivamente falsa ou que tenha certeza de que a vítima é inocente.
5. A leitura da denúncia denota - sem necessidade de análise mais aprofundada sobre os elementos informativos dos autos - que, em audiência de instrução, instalou-se uma relação conflituosa entre advogados, de um lado, e promotor de justiça e juiz de direito, de outro, dando ensejo a representação por parte dos denunciados, que comunicaram, para apuração, supostas irregularidades ocorridas durante o exercício da advocacia à OAB, inexistindo indicações mínimas de que as condutas atribuídas ao magistrado e ao membro do Ministério Público efetivamente não ocorreram ou que os autores da representação sustentaram fatos inverídicos, com deslealdade e para dar causa a procedimentos disciplinares, cientes da inocência dos representados.
6. O elemento subjetivo do crime de denunciação caluniosa, em situação como a dos autos, conquanto não necessite já estar comprovado no início da persecução penal, deve estar não apenas mencionado na imputação mas também ser deduzível da própria narrativa acusatória, sob pena de cercear o exercício da advocacia, que compreende a possibilidade de que eventual abuso de poder seja comunicado aos órgãos próprios de representação classista ou mesmo aos órgãos correicionais do Poder Judiciário, sem o risco de reações punitivas.
7. Recurso ordinário provido para trancar o processo proposto contra os recorrentes pelo crime de denunciação caluniosa.
(RHC 61.334/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). LEONARDO
PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO, pelas partes RECORRENTES: JAIME JOAO
PASQUALINI, VITOR HUGO PASQUALINI, ROSANDRO SCHAUFFLER, RUBENS
SERGIO CZIECELSKI, IVAN CARLOS MENDES e JULIANO ANDRESO PAESE.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00395LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00339
Veja
:
(DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - CARACTERIZAÇÃO - CONDUTA DOLOSA) STF - INQ 3133(DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - CONFIGURAÇÃO - IMPUTAÇÃO CRIMINOSA FALSA -VÍTIMA INOCENTE) STJ - HC 160893-SP
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