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Jurisprudência


RHC 61335 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0159931-4

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DO ICMS ILUDIDO INFERIOR A VINTE MIL REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DO PATAMAR DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL APENAS AOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - Considerando que o delito imputado ao recorrente é de natureza material (art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90), impõe-se a análise da aplicação da Súmula Vinculante no. 24 do STF II - No caso, o impetrante não logrou demonstrar nos autos que não houve o lançamento definitivo do tributo exigido, tampouco de interposição de recurso administrativo ou de ajuizamento de ações judiciais com vistas ao questionamento do procedimento administrativo, razão pela qual se revela inviável a aplicação, in casu, da Súmula Vinculante n. 24, do Supremo Tribunal Federal. III - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. (Precedentes). IV - Consta dos autos que os ora pacientes deixaram de recolher R$ 12.796,68 (doze mil setecentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos), referentes a ICMS supostamente devido à Fazenda estadual. V - Quanto ao pedido subsidiário - em que o impetrante requer a aplicação do princípio da insignificância - não poderá esta Corte Superior se pronunciar, tendo em vista que a tese não foi sequer aventada perante o eg. Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). Recurso ordinário improvido. (RHC 61.335/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : DJe 17/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : "No tocante a notificação do recorrente sobre a constituição do crédito tributário, verifico que trata-se de questão inviável de ser apreciada na via estreita do 'habeas corpus', como bem pontuou o tribunal 'a quo', pois demanda produção probatória e deve ser realizada durante a instrução processual". (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. FELIX FISCHER) "[...] o Superior Tribunal de Justiça [...] entendeu pela possibilidade de delegação ao serviço postal da notificação do crédito tributário [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000024LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00002 INC:00002LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja : (CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ARTIGO 2º, II, DA LEI 8.137/1990- SÚMULA VINCULANTE 24/STF) STJ - EDcl no HC 196262-MG, REsp 1543485-GO(HABEAS CORPUS - APRECIAÇÃO DE MATÉRIA QUE DEMANDA PRODUÇÃOPROBATÓRIA) STJ - HC 281984-MS, HC 213207-SP(HABEAS CORPUS - ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DESEGUNDO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 648240-SC, HC 329786-RS(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - NOTIFICAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -DELEGAÇÃO AO SERVIÇO POSTAL) STJ - REsp 1141300-MG (RECURSO REPETITIVO)