RHC 61341 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0160793-8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. A via estreita do recurso em habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de insuficiência e/ou má apreciação das provas, devendo a coação ser manifestamente ilegal, .
2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na periculosidade do acusado, em razão da reiteração delitiva, visto que responde a outros ações penais por delitos diversos, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva, revelando-se a cautelar extrema a medida mais adequada para fazer cessar a atividade criminosa do acusado, visando resguardar a ordem pública.
3 . Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(RHC 61.341/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. A via estreita do recurso em habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de insuficiência e/ou má apreciação das provas, devendo a coação ser manifestamente ilegal, .
2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na periculosidade do acusado, em razão da reiteração delitiva, visto que responde a outros ações penais por delitos diversos, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva, revelando-se a cautelar extrema a medida mais adequada para fazer cessar a atividade criminosa do acusado, visando resguardar a ordem pública.
3 . Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(RHC 61.341/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta
parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(NEGATIVA DE AUTORIA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - INADEQUAÇÃODA VIA ELEITA) STJ - HC 304647-RS, AgRg no HC 234268-RJ, HC 189209-SP, HC 187132-MG, HC 167670-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG(REITERAÇÃO DELITIVA - NÃO EXIGE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO) STJ - RHC 49568-MG, RHC 55365-CE
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