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Jurisprudência


RHC 61354 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0160881-1

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a sua imprescindibilidade, além da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Caso contrário, deve-se adotar outras soluções mais brandas, também previstas no ordenamento jurídico, que possam atender a necessidade do Estado e tenham efetividade no acautelamento do caso concreto. 2. Novos fundamentos agregados pelo Tribunal de origem não servem para justificar a manutenção da prisão preventiva. Precedentes do STF e STJ. 3. Na espécie, a decisão singular, preservada pelo Tribunal impetrado, fez menção apenas aos requisitos legais, consistentes na materialidade do delito e indícios de autoria, sem apontar elementos concretos, colhidos do flagrante, que justificassem a imprescindibilidade do cerceamento da liberdade do acusado. Além disso, o voto condutor do acórdão acrescentou, indevidamente, fundamentos para manter a prisão cautelar do recorrente. 4. Recurso ordinário a que se dá provimento para, acolhendo o parecer ministerial, revogar a prisão preventiva do recorrente, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (RHC 61.354/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 22/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319
Veja : (PRISÃO CAUTELAR - CARÁTER EXCEPCIONAL) STF - HC 92751 STJ - HC 321201-SP(HABEAS CORPUS - TRIBUNAL DE ORIGEM - REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO DAPRISÃO PREVENTIVA - DESCABIMENTO) STJ - HC 314170-SP,, HC 325523-MG STF - HC 113945(PRISÃO PREVENTIVA DE REINCIDENTE - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA -PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE - NECESSIDADE) STJ - HC 79672-SP, HC 305831-CE, RHC 41001-MG
Sucessivos : RHC 65452 PR 2015/0285351-2 Decisão:12/04/2016 DJe DATA:20/04/2016
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